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Mediação

mediação consiste numa tentativa de resolução de um conflito, a partir de uma proposta de solução formulada pelo “mediador” às partes, e que estas têm a faculdade de aceitar ou rejeitar.

A mediação pode ter lugar por acordo ou por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por escrito, à outra parte (art.º 526.º do CT).

Na mediação participam:

  • as partes – patronal e sindical, e
  • um mediador nomeado pela DGERT, que acompanha o processo

A mediação pode ser efetuada por quaisquer pessoas a quem as partes atribuam essa responsabilidade, situação em que o regime previsto no Código é supletivo.

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 528.º, n.º 1, do Código do Trabalho, as partes podem ainda requerer conjuntamente ao Ministro responsável pela área laboral, a nomeação de um mediador de entre a lista dos árbitros presidentes existente no Conselho Económico e Social para efeitos de constituição de tribunais arbitrais nos processos de arbitragem obrigatória.

No caso de a mediação ser realizada por entidade diversa dos serviços do Ministério, estes devem ser informados do início e termo do respetivo procedimento (art. 528.º/3 do CT).

Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT) verifica a regularidade daquele e nomeia o mediador, dando do fato conhecimento às partes (art. 527.º/ 1 e 3 do CT).

O regime legal, que é supletivo, comporta as seguintes fases:

  • caso tenha sido requerida por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra que se pronuncie sobre o objeto e, havendo divergência, decidirá tendo em atenção a viabilidade da mediação, podendo para o efeito solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado a informação que considere necessária (art. 527.º/ 4 e 5 do CT);
  • o mediador tem de enviar a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação (art. 527.º/7 do CT);
  • as partes tem 10 dias, a contar da receção, para comunicar ao mediador a aceitação da proposta (art. 527.º/8 do CT);
  • recebidas as respostas, ou decorrido o referido prazo de 10 dias, o mediador deve comunicar às partes a aceitação ou recusa da proposta no prazo de 2 dias (art. 527.º/9 do CT).

Em regra a mediação visa promover um consenso quanto à celebração ou revisão de uma convenção coletiva.

A mediação pode incidir sobre quaisquer matérias, nomeadamente sobre clausulado, salários ou clausulas de expressão pecuniária.

Desejavelmente objeto da mediação é definido por acordo entre as partes. Na falta de acordo, compete ao mediador decidir sobre o objeto da mediação.

A mediação inicia-se assim com a definição das matérias sobre as quais incidirá  a mediação.

As partes podem aceitar total ou parcialmente ou rejeitar, a proposta do mediador.

Tal como na conciliação, também a proposta do mediador, ainda que aceite por ambas as partes, não tem expressão autónoma, pelo que se exige que as partes transformem em texto formal da convenção coletiva a que respeita para efeitos de deposito e publicação.